sexta-feira, 1 de abril de 2016

LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005 - ACOMPANHANTE DE PARTO


Constantemente eu ouço relatos de mamães que pariram sem um acompanhante porque o hospital não permitiu. Relatos tristes de violência obstétrica, que tornam esse momento único que deveria ser super feliz, um momento traumático e solitário. Até um vídeo de um hospital com desculpas extremamente esfarrapadas para não permitir a presença do pai rolou esses tempos. E mesmo sendo um direito garantido por lei, muitas mamães não brigam devido a esse momento extremamente delicado de suas vidas. Imagina, você já está ali sentindo muita dor, ainda ter que chamar a polícia e correr o risco de ser maltratada e não atendida no hospital, a maioria desiste e cede ao desrespeito que esses hospitais pregam.

MAS É LEI!
E mesmo assim nas principais maternidades publicas da minha cidade não permitem a presença do pai antes, durante e depois então muito menos. E não adianta chegar e bater o pé e gritar É LEI! Eles alegam que não tem espaço, que tem outras mamães abandonadas na sala de pré-parto, que não é permitido, que são ordens do hospital. Mas passar 30 residentes aprendendo examinar no momento mais delicado de sua vida não é constrangedor, só o pai ali que é, porque ai alguém pode ver a violência que vão cometer contra você.

Os piores relatos que ouvi na cidade de Santos-SP foram dos hospitais Santa Casa de Santos e Hospital Guilherme Alvaro, que foi onde minha sogra teve o Pedro e é de partir o coração o relato dela viu.

Agora se a presença do pai da criança já é barrada imagina se você fala que tem uma doula? Ai a coisa fica mais feia e as desculpas ainda piores.

Vou deixar a lei aqui para vocês, contestem sempre, é um direito seu, mulher, mãe, ter um acompanhante antes, durante e depois, para te ajudar sempre, não deixe tirarem esse direito de você.

Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)"
        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima

















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